O pagamento deste imposto tornou-se um pesadelo para os cidadãos desde a sua criação, em 2007. O sistema baseava-se no cruzamento de dados informáticos, onde a obrigação legal de registar a mudança do titular cabia ao comprador. Contudo, perante os incumprimentos ou negligência dos novos donos, as faturas recaíam sobre os vendedores.
A AT assumiu ao longo dos anos uma posição inflexível perante estes casos. Segundo a notícia avançada pelo JN, a resposta padrão era clara: "Se está no registo, tem de pagar". Os contribuintes acumulavam dívidas por veículos que já não possuíam — os chamados "carros fantasmas" —, resultando, em muitas situações, em penhoras de vencimentos. O STA veio agora travar este "automatismo cego", priorizando a verdadeira realidade material em detrimento de uma falha de atualização burocrática.
A decisão de uniformização, relatada pelo juiz conselheiro Pedro Nuno Pinto Vergueiro, teve origem num litígio com uma instituição bancária (o "Banco 1..., S. A. - Sucursal em Portugal"). A AT exigia o pagamento de mais de três mil euros referentes a 29 atos de liquidação de IUC de 2023. Apesar de o banco ter provado no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) que já havia transferido a titularidade antes da emissão do imposto, o Fisco recorreu para o Supremo, escudando-se numa lei de 2016 que, na sua tese, não admitia contestação aos dados do registo.
Os juízes rejeitaram os argumentos estatais, clarificando que "o registo de veículos automóveis tem por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos, tendo em vista a segurança do comércio jurídico", mas advertiram que o mesmo "não tem efeitos constitutivos". O registo não cria a propriedade, e sendo uma presunção, a lei permite a sua contestação.
O STA evocou ainda a natureza ecológica do imposto para fundamentar o acórdão. O IUC serve para "onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária". Obrigar um ex-proprietário a pagar significaria que "o contribuinte que efetivamente provoca esse 'custo' seria indevida e ilegalmente desobrigado de uma obrigação tributária que sob ele impende", permitindo ao verdadeiro poluidor circular isento.
Implicações práticas na defesa dos contribuintes
Com a publicação do acórdão, a AT passa a estar vinculada a esta leitura jurídica, evitando que as decisões dependam da interpretação individual de cada tribunal.
A partir de agora, perante a cobrança indevida de um veículo já alienado, basta ao cidadão avançar com uma impugnação ou reclamação graciosa sustentada em prova documental, seja "uma declaração de venda assinada por ambas as partes, a fatura da transação" ou um contrato idóneo de retoma. Se o antigo dono já tiver suportado o custo do IUC para evitar execuções fiscais, adquire o "direito à restituição total do valor, acrescido de juros indemnizatórios" à taxa legal em vigor, contados desde a rejeição indevida da sua queixa.
Fonte: www.averdade.com